REGIMENTO DA
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE
VALE FORMOSO E
ALDEIA DO SOUTO
....................................................................
CAPÍTULO I
Da Assembleia de
Freguesia
ARTIGO 1º
Definição
A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo e representativo da União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, sendo independente no âmbito da sua competência.
ARTIGO 2º
Composição
A Assembleia de Freguesia é composta por 7 membros eleitos por sufrágio
universal, direto e secreto dos cidadãos que constituem o respetivo caderno
eleitoral, segundo o sistema de representação proporcional.
ARTIGO 3º
Atribuições e
Competências
1
- São atribuições e competências da Assembleia de Freguesia, todas as previstas
e reguladas pela Constituição da República Portuguesa e pela legislação em
vigor e aplicável.
2
- As suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou
anuladas pela forma prevista na lei.
3 - A Assembleia só pode deliberar no âmbito da sua competência e para
a realização das atribuições da Freguesia.
ARTIGO 4º
Finalidade
Os membros da Assembleia de Freguesia são os
representantes dos habitantes da circunscrição administrativa e territorial da
União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, que tem como atividade
a prossecução dos interesses da Freguesia e o bem-estar da população, possuindo
competência regulamentar própria, nos termos da Constituição da República e da
Lei em vigor.
ARTIGO 5º
Sede
A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias
de Vale Formoso e Aldeia do Souto tem a sua sede no edifício da Junta de
Freguesia, sito no Largo Dr. Januário Barreto em Aldeia do Souto.
ARTIGO 6º
Local das Sessões
As sessões são realizadas de forma alternada, nas
instalações da Junta de Freguesia em Vale Formoso e em Aldeia do Souto, podendo
realizar-se em outro local, se a Mesa ou a Assembleia o entender por mais
conveniente ou, mediante deliberação tomada à pluralidade dos votos dos seus
membros.
CAPÍTULO II
Do Mandato
ARTIGO 7º
Princípio da Continuidade dos Mandatos
1 – O mandato dos membros da Assembleia de
Freguesia é de 4 anos, iniciando-se com a tomada de posse e verificação de
poderes;
2 – Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o
mandato dos membros da Assembleia de Freguesia cessa com a tomada de posse dos
membros eleitos no escrutínio subsequente.
ARTIGO 8º
Verificação de
poderes
1 – A verificação dos poderes dos membros
da Assembleia de Freguesia é efetuada pelo presidente da Assembleia cessante
ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
2 – A verificação dos poderes consiste na confirmação
da identidade e legitimidade dos eleitos decorrentes do seu posicionamento nas
listas concorrentes ao sufrágio para a eleição dos órgãos da União das
Freguesia de Vale Formoso e Aldeia do Souto.
ARTIGO 9º
Presenças e
Justificação de faltas
1 - Compete à mesa proceder à marcação de
faltas às sessões ou reuniões e apreciar a justificação das mesmas, podendo os
membros considerados faltosos recorrer para a assembleia.
2 - A justificação das faltas será dirigida à mesa por
escrito, no prazo de 5 dias a contar da data da reunião em que se tiverem
verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via
postal.
ARTIGO 10º
Perda de Mandato
1 - Os membros eleitos dos órgãos
autárquicos perdem o mandato, nomeadamente, quando sem motivo justificativo não
compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões
interpoladas.
2 – Perdem igualmente o mandato quando se verifique
qualquer das situações previstas na demais legislação em vigor.
ARTIGO 11º
Renúncia ao Mandato
1 - Os membros da Assembleia de Freguesia
podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao presidente
da assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais
de estilo providenciando a imediata substituição do renunciante, nos termos
legalmente consagrados.
2 – A renuncia pode ser efetuada quer
antes, quer depois da instalação da Assembleia de Freguesia.
3 - A convocação do membro substituto compete ao
presidente da mesa da Assembleia de Freguesia, e deverá ter lugar no período
que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização da nova reunião.
ARTIGO 12º
Suspensão do
mandato
1 - Os membros eleitos poderão solicitar a
suspensão do respetivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado
deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da mesa e
apreciado pelo plenário da Assembleia de Freguesia na reunião imediatamente a
seguir à sua apresentação.
3 - São motivos relevantes de suspensão,
designadamente:
a) Doença
comprovada;
b) Atividade
profissional inadiável;
c) Exercício dos
direitos de paternidade e maternidade;
d)
Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - A suspensão não poderá ultrapassar 365
dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
5 - A pedido do interessado devidamente
fundamentado, a Assembleia de Freguesia pode autorizar a alteração do prazo,
pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato até ao limite
estabelecido no nº4.
6 - Durante o seu impedimento, os membros
dos órgãos autárquicos diretamente eleitos, serão substituídos nos termos
previstos na lei.
7 - A convocação do membro substituído, nos termos do
número anterior compete ao presidente da mesa da Assembleia de Freguesia e
deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a
realização de uma nova reunião.
ARTIGO 13º
Ausência inferior a
30 dias
1 - Os membros dos órgãos das autarquias
locais podem fazer-se substituir por períodos inferiores a 30 dias, nos termos
consagrados no artigo 78 da Lei 169/99, na sua redação atual.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo
seguinte e opera-se mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente
do órgão respetivo na qual são indicados os respetivos início e fim.
ARTIGO 14º
Preenchimento de
vagas
1 - As vagas ocorridas nos órgãos
autárquicos, quer sejam temporárias ou definitivas, são preenchidas pelo
cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de
coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido
proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida
na parte final do nº anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por
cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão
imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela
coligação.
3 – Na hipótese de suspensão do mandato, o
substituto manter-se-á em funções pelo tempo e enquanto durar o impedimento do
membro eleito, considerando-se para todos os efeitos que o impedimento cessa
com o retomar de funções, independentemente de se ter autorizado período de
suspensão maior.
4 – A convocação do membro substituto compete ao
presidente da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia
entre a comunicação da suspensão ou da renúncia e a primeira reunião que a
seguir se realizar, salvo se, relativamente à renúncia, o pedido coincidir com
o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo
substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e
legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não
recusar por escrito de acordo com o previsto na lei.
CAPÍTULO III
Da organização da
Assembleia
ARTIGO 15º
Composição e
Eleição da Mesa da Assembleia
1 – A Mesa da Assembleia é composta pelo
presidente, um primeiro e um segundo Secretários, sendo eleita, por escrutínio
secreto, individualmente ou em lista fechada, pelo período do mandato.
2 – Verificando-se empate, na votação
relativa a qualquer um dos membros, poder-se-á a novo escrutínio,
obrigatoriamente uninominal;
a) No caso da
eleição do presidente, mantendo-se o empate será declarado vencedor o cidadão
da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia;
b) No caso dos
secretários, mantendo-se o empate caberá ao presidente da mesa, a designação de
entre os membros que ficam empatados.
3 – O presidente da mesa é o presidente da
Assembleia de Freguesia.
4 – O presidente será substituído nas suas
faltas e impedimentos pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.
5 – Na falta do segundo secretário ou deste e do
primeiro secretário, o presidente designará quem os substitui, de entre os
representantes da assembleia.
6 – Se a mesa faltar na totalidade, a Assembleia de
Freguesia elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número
necessário de elementos para a integrar.
ARTIGO 16º
Mandato e
destituição da Mesa
1 – Os membros da Mesa da Assembleia de
Freguesia podem ser destituídos pela assembleia em qualquer altura por
deliberação tomada pela maioria do número legal dos seus membros, mediante
aprovação de moção de censura a qual deverá ser obrigatoriamente admitida
previamente pela assembleia, e poderá conter em simultâneo proposta dos membros
a eleger.
2 – A votação da (s) lista (s) para a Mesa decorre nos
termos do nº 2 do artigo anterior.
ARTIGO 17º
Competência da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia:
a) Elaborar a ordem
do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre
as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c) Encaminhar, em
conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia de
Freguesia e da Junta de Freguesia;
d) Comunicar à
Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em
que incorra qualquer dos seus membros;
e) Dar conhecimento
à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f) Proceder à
marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
g) Exercer os
poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela
Assembleia de Freguesia;
h) Admitir as
propostas da Junta de Freguesia obrigatoriamente sujeitas à competência
deliberativa da Assembleia de Freguesia, verificando-se a sua conformidade com
a lei;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam
cometidos pela Assembleia de Freguesia e pelo seu regimento;
j) Exercer as demais competências legais.
ARTIGO 18º
Competências do
Presidente
Compete ao Presidente da Assembleia de
Freguesia:
a) Representar a
Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus
trabalhos;
b) Convocar as
sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei e do presente regimento;
c) Elaborar a ordem
do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir, dirigir,
suspender e encerrar os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões /
sessões;
e) Assegurar o
cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
f) Suspender e
encerrar antecipadamente as reuniões/sessões, quando circunstâncias excecionais
o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião;
g) Comunicar à
Junta de Freguesia as faltas do seu presidente ou substituto legal às
sessões/reuniões da Assembleia de Freguesia;
h) Comunicar ao
Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de
Freguesia e da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos
legais;
i) Interromper as
reuniões para os seguintes efeitos:
- Intervalos que poderão ser solicitados por qualquer dos grupos políticos representados, num total de 10 minutos por grupo e por reunião;
- Restabelecimento da ordem na sala;
- Por falta de quórum;
- Para consultar a mesa.
j) Dar seguimento a
todas as iniciativas da Assembleia de Freguesia;
k) Admitir ou
rejeitar as propostas, reclamações, moções e requerimentos, verificar da sua
regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores
para a Assembleia de Freguesia, no caso de rejeição;
l) Colocar à
discussão, após admitidos pela Assembleia de Freguesia, os documentos
apresentados pelos membros daquela, procedendo posteriormente à sua votação;
m) Conceder a
palavra aos membros da Assembleia de Freguesia, fazendo observar a ordem de
trabalhos;
n) Assegurar o
cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia de Freguesia;
o) Dar conhecimento
à Assembleia de Freguesia das informações, explicações, convites e demais
expediente relevante que lhe forem dirigidos;
p) Tornar públicos
os regulamentos e demais deliberações aprovadas pela Assembleia de Freguesia;
q) Assinar as atas
das reuniões;
r) Dar posse aos
novos membros da Assembleia de Freguesia;
s) Exercer as
demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo regimento ou pela
Assembleia de Freguesia.
ARTIGO 19º
Competências dos
secretários
Compete aos secretários coadjuvar o
presidente da Assembleia de Freguesia no exercício das suas funções,
nomeadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas
sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as
votações;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições para uso da
palavra;
d) Servir de escrutinadores;
e) Assegurar o expediente;
f) Na falta do colaborador da autarquia
designado para o efeito, lavrar as atas das sessões, assinando-as conjuntamente
com o presidente da mesa.
ARTIGO 20º
Recurso das
decisões da mesa
Das decisões da mesa e do presidente da Assembleia de
Freguesia, cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia (10%
dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia).
ARTIGO 21º
Deveres dos membros
da assembleia
Constituem deveres dos membros da
Assembleia de Freguesia:
a) Comparecer e permanecer nas sessões da
assembleia e nas reuniões das comissões e grupos de trabalho a que pertençam;
b) Desempenhar concisamente as tarefas que
lhe foram confiadas, e os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, e
a que se não tenham oportunamente escusado, dos quais devem prestar contas à
Assembleia de Freguesia;
c) Contribuir, pela sua diligência, para a
eficácia e o prestígio da Assembleia de Freguesia;
d) Respeitar a dignidade da assembleia e
dos seus membros;
e) Participar nas discussões e votações se,
por lei, de tal não estiverem impedidos;
f) Observar a ordem e a disciplina fixadas
no regimento e na lei;
g) Manter um contacto estreito com as
populações e as organizações populares de base territorial e coletividades da
área da Freguesia.
ARTIGO 22º
Direitos dos
membros da assembleia
Para o regular exercício do seu mandato
constituem direitos dos membros da Assembleia de Freguesia, para além dos
conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse da Freguesia:
a) Uso da palavra
nos termos do presente regimento;
b) Participar nas
discussões ou votações;
c) Apresentar
projetos de regulamento e propostas de alteração aos mesmos;
d) Apresentar,
pareceres, propostas, moções e requerimentos;
e) Apresentar
recomendações ao executivo sobre assuntos de interesse da Freguesia;
f) Invocar o
regimento e apresentar recursos, protestos e contraprotestos;
g) Apresentar
proposta de regimento e propor alteração ao mesmo;
h) Propor a
constituição de comissões e de grupos de trabalho;
i) Acompanhar e
fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia, em sintonia com o presidente da
Assembleia;
j) Interpelar a
Junta de Freguesia sobre quaisquer atos desta ou dos respetivos serviços;
k) Aprovar as
opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
l) Apreciar o
inventário de bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação,
bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Eleger e ser
eleito para as delegações, comissões e grupos de trabalho;
n) Eleger e ser
eleito para a mesa da Assembleia e vogal da Junta de Freguesia;
o) O uso de cartão
de identificação ou credencial;
p) Pedir escusa do
desempenho de cargos para que sejam designados e para os quais não se sintam
vocacionados;
q) Exercer os
demais poderes conferidos pela lei.
ARTIGO 23º
Comissões e Grupos
de Trabalho
1 – A Assembleia de Freguesia pode criar comissões
específicas e nelas delegar tarefas nos termos previstos no artigo 248 da
Constituição da Republica Portuguesa. Neste caso, porém, a Comissão, deve ser
presidida pelo presidente da Assembleia de Freguesia ou, em quem ele delegue.
2 – A iniciativa de constituição de comissões
e de grupos de trabalho pode ser exercida pelo presidente, pela mesa ou por
qualquer membro da assembleia.
3 - Os membros das Comissões e Grupos de
Trabalho têm o direito de solicitar esclarecimentos à Junta de Freguesia.
4 - As Comissões e Grupos de Trabalho não
têm poderes deliberativos.
5 - As Comissões e Grupos de Trabalho Eventuais
esgotam as suas funções após a apresentação do trabalho para que foram
constituídos.
ARTIGO 24º
Competência das
Comissões e Grupos de Trabalho
1 – Compete às Comissões e Grupos de
Trabalho apreciar e acompanhar os assuntos objeto da sua constituição,
apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela assembleia.
2 – Os prazos referidos no número anterior podem ser
prorrogados pela Assembleia ou, no intervalo das reuniões, pelo presidente
desta.
ARTIGO 25º
Composição das
Comissões e Grupos de Trabalho
1 – A composição das Comissões e dos Grupos
de Trabalho é fixada pela Assembleia de Freguesia.
2 – As Comissões e os Grupos de Trabalho
devem integrar representação de todos os partidos que apresentaram listas a
sufrágio eleitoral na autarquia, ressalvada a situação prevista no nº 4 do
presente artigo.
3 – A indicação dos membros da assembleia,
para as Comissões e Grupos de Trabalho, compete às forças políticas e deve ser
efetuada no prazo fixado pela Assembleia ou pelo presidente.
4 – Não é impeditivo do funcionamento das
Comissões e dos Grupos de Trabalho o facto de uma força politica não indicar
representantes.
5 – A substituição dos membros indicados
pode ser feita a todo o tempo.
6 – Qualquer membro da Assembleia tem o direito de
assistir e intervir nas comissões de que não faça parte, sem direito a voto.
ARTIGO 26º
Sessões Solenes
1 - Por deliberação da maioria dos membros
em efetividade de funções, a Assembleia de Freguesia pode reunir-se em sessão
solene.
2 - Podem participar nas sessões solenes as
individualidades convidadas pelo presidente da mesa em execução de deliberação
da assembleia de freguesia.
3 - Não podem ser tomadas deliberações
durante as sessões solenes.
4 – As sessões a que se refere o presente artigo têm a
natureza de sessões extraordinárias, mas a sua duração é limitada a uma única
reunião.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DA
ASSEMBLEIA
SECÇÃO I – Disposições Gerais
ARTIGO 27º
Quórum
1 - A Assembleia de Freguesia só pode
reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus
membros.
2 – As deliberações são tomadas à
pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate,
não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 – Quando o órgão não possa reunir por
falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião,
que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos no nº 1 do
artigo 28º deste regimento.
4 – Das sessões ou reuniões canceladas por falta de
quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos
respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
ARTIGO 28°
Convocação das
sessões Ordinárias
1 - As sessões serão convocadas pelo presidente da
Assembleia de Freguesia com o mínimo de oito dias de antecedência por meio de
carta registada, protocolo ou e-mail desde que confirmada a sua correta receção,
dirigidos a cada um dos seus membros e ao presidente da Junta de Freguesia.
2 - O envio das convocatórias será
promovido pela Junta de Freguesia.
3 - A Junta de Freguesia
efetuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 1 deste
artigo, de editais nos seus próprios edifícios, bem como nos locais de estilo.
ARTIGO 29º
Sessões Ordinárias
1 - A Assembleia de Freguesia deverá ter,
anualmente, 4 sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Dezembro.
2 – A primeira sessão destina-se, à
apreciação/avaliação do inventário dos bens, direitos e obrigações
patrimoniais, e à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do
ano anterior, enquanto que a quarta sessão destina-se à aprovação das opções do
plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no
artigo 61º da Lei nº. 75/2013.
3 - As sessões ordinárias
não podem exceder o período de dois dias, podendo ser prolongadas por mais
dois, mediante deliberação da Assembleia.
ARTIGO 30º
Convocação das
Sessões Extraordinárias
1 - A Assembleia de Freguesia reúne-se em
sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou quando requerida:
a) Pelo Presidente da Junta de Freguesia,
em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos
seus membros;
c) Por um número de
cidadãos eleitores inscritos no Recenseamento Eleitoral da Freguesia,
equivalente 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de
Freguesia.
2 - O Presidente da Assembleia deverá
convocar a Sessão no prazo máximo de cinco dias após a receção do requerimento,
devendo a sessão ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e no máximo de 10 dias
após a data da convocatória.
3 - As Sessões
Extraordinárias não podem exceder o período de um dia, podendo ser prolongadas
por mais um, mediante deliberação da Assembleia.
ARTIGO 31º
Sessões
Extraordinárias
Nas sessões extraordinárias só se pode
deliberar de acordo com a matéria constante na ordem de trabalhos, expressa na
convocatória.
ARTIGO 32º
Convocação Ilegal
de Sessões ou Reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância
das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se considera sanada
quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua
realização.
ARTIGO 33°
Publicidade
As sessões da Assembleia são públicas, nos
termos da Lei e do presente Regimento.
ARTIGO 34º
Distribuição prévia
de documentos
Todos os documentos com
origem no executivo da Junta de Freguesia, nomeadamente, o relatório de contas,
as opções do plano, o orçamento e revisões, descrição das atividades da Junta,
para além de outros cujo teor seja contemplado na ordem de trabalhos, devem ser
distribuídos aos membros da Assembleia de Freguesia, nunca depois da
convocatória da assembleia a realizar para o feito.
SECÇÃO II –
Funcionamento das Sessões
ARTIGO 35º
Períodos das Reuniões
1 – As sessões iniciar-se-ão às 20:30h, com
uma tolerância de 15 minutos para no caso de se registar falta de quórum, procedendo-se
à marcação de faltas imediatamente após este tempo.
2 – Antes de cada sessão/reunião será lida
a correspondência, apreciadas e votadas as atas da sessão/reunião anterior, e
proceder-se-á à leitura resumida do expediente relevante.
3 – Em cada sessão ordinária há um período designado
por “Antes da Ordem do Dia” e outro designado “Ordem do Dia”.
4 – Nas reuniões extraordinárias não há período antes
da ordem do dia, deliberando a assembleia apenas sobre as matérias para que
haja sido convocada.
ARTIGO 36º
Período antes da
ordem do dia
1- Em cada reunião haverá um período antes
da ordem do dia, que terá a duração máxima de 60 minutos, repartidos
proporcionalmente pelos membros inscritos, até 2 intervenções interpoladas.
2- O período antes da ordem do dia é
destinado:
a) À apreciação de
assuntos de interesse local;
b) À discussão de
assuntos relativos à administração da freguesia, nomeadamente para perguntas
dirigidas à Junta, que o Presidente da Mesa transmitirá àquele órgão executivo;
c) À apresentação
de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos
ou personalidades de especial relevo para a Freguesia, que sejam propostos por
qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa;
d) À apresentação
de recomendações ou moções sobre assuntos de interesse para a freguesia, que
sejam propostas por qualquer membro da Assembleia;
e) À votação dos
documentos apresentados ao abrigo das alíneas anteriores;
f) Os documentos
descritos nas c) e d) deverão ser remetidos ao presidente da Mesa até 24h antes
da hora marcada para a sessão;
g) A apresentação
antecipada não impossibilita que a mesa aceite novos documentos no início da
sessão, embora estes só sejam tratados no caso de ainda haver tempo disponível.
ARTIGO 37º
Período da ordem do
dia
1 - A Ordem do dia é fixada pelo
presidente.
2 – O período “Ordem do Dia” é destinado às
matérias constantes da convocatória e deve incluir os assuntos que se
relacionem com essas matérias e que para esse fim forem indicados ao presidente
por qualquer membro da assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e
o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias
sobre a data da reunião.
3 – A Ordem do Dia não pode ser modificada,
nem interrompida a não ser nos casos previstos no regimento ou, tratando-se de
sessão ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros
da assembleia.
4 – A sequência das matérias fixadas para
cada sessão pode ser modificada por deliberação da assembleia.
5 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na Ordem do
Dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária,
pelo menos dois terços do número legal dos membros, reconhecerem a urgência de
deliberação imediata sobre outros assuntos.
6 – A apreciação da informação escrita
acerca da atividade exercida pela Junta de Freguesia constitui obrigatoriamente,
o primeiro ponto da ordem do dia nas sessões ordinárias e processa-se da
seguinte forma:
a)
Leitura
em voz alta pelo presidente da Assembleia da informação escrita facultada
antecipadamente pelo presidente da Junta;
b)
Intervenções
dos membros da Assembleia acerca das matérias que suscitem dúvidas ou
esclarecimento adicional;
c)
Intervenção
do presidente da Junta ou do seu substituto legal, ou dos vogais em que aqueles
delegarem para as respostas sectoriais.
7 - Da
informação escrita prestada pelo Presidente da Junta devem constar,
obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a)
As atividades da Junta;
b)
Os resultados da interação e participação
da Junta nas associações locais e em quaisquer outras entidades;
c)
A situação financeira da Junta;
d)
O saldo e o estado das dívidas
assumidas e vencidas a fornecedores;
e)
Diário das despesas e receitas de
tesouraria desde a mais recente apresentação até ao último dia do mês anterior
à data da reunião, para o efeito deverão ser facultados com pelo menos 5 dias
de antecedência ao presidente da Assembleia, todos os dossiês com a respetiva
documentação física;
f)
As reclamações que tenham sido
formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento
dos serviços da autarquia;
g)
Os processos judiciais em curso, bem
como a fase processual em que se encontrem.
8 - A
informação escrita a que se refere o n.º 6 deste artigo deve ser acompanhada de
toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e
documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas
pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais,
quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva
da informação aí inscrita.
9 – A documentação a que se refere o nº. 7 deste
artigo deve ser enviada via e-mail pelo presidente da Junta ao presidente da
Assembleia com uma antecedência mínima de 5 dias e este por sua vez reenviará de
imediato a todos os elementos da Assembleia.
10 – Em relação aos restantes pontos da ordem do dia,
também deverão ser enviados via e-mail, sempre que possível, todos os
documentos que habilitem os membros da assembleia a participar na discussão das
matérias dela constantes e eventuais deliberações que daí resultem.
11 - Findo o período da “Ordem do Dia”, a Assembleia se
o achar conveniente, poderá deliberar sobre a existência de tempo para
intervenção do público que deseje ser esclarecido sobre matérias constantes da
ordem de trabalhos da reunião, intervenção esta que terá um período de tempo
máximo de 30 minutos distribuídos pelos inscritos, não podendo, porém, exceder
três minutos por cada cidadão e usados de uma só vez. Este período rege-se
ainda pelo disposto nos números 4,5,6 e 8 do artigo 51 deste regimento.
ARTIGO 38°
Direito a participação
sem voto na Assembleia
Têm direito a participar na Assembleia de
Freguesia, sem direito a voto:
a) Os membros da
Junta de Freguesia;
b) Um representante
de organizações populares de base territorial constituídas na área da Freguesia
nos termos da Constituição e devidamente credenciado para este ato;
c)
Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias convocadas nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14° da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro,
na sua redação atual.
ARTIGO 39º
Organização das
intervenções e limitações dos tempos
1 - No período de antes da ordem do dia, as
intervenções regem-se pelo disposto no nº1 do artigo 36 deste regimento;
1 - No período da ordem do dia, os membros
da assembleia podem inscrever-se uma vez por cada assunto da ordem de trabalhos
e até 3 vezes, interpoladamente, quando sejam discutidos os assuntos relativos
à atividade da junta de freguesia, bem como da situação financeira da
freguesia;
2 - Em todos os casos, a palavra é dada
pela ordem de inscrição e até um máximo de 3 minutos por intervenção, salvo se
o assunto necessitar mais tempo de forma comprovada pela maioria dos membros da
mesa.
3 - Os membros da Mesa que usam da palavra devem
deslocar-se para um local condigno de molde a que possam falar de pé e de
frente para a Assembleia, reassumindo as suas funções imediatamente a seguir à intervenção.
4 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre
quaisquer oradores inscritos.
5 - Quando o número de oradores inscritos o
justifique, o presidente pode, após consulta à mesa, limitar o tempo de uso da
palavra, para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos.
6 - Declarações de voto:
a) Serão admitidas declarações de voto orais, por um período não superior a
dois minutos.
b) As declarações de voto, escritas, serão remetidas à Mesa que as inserirá
integralmente na respetiva ata.
ARTIGO 40º
Prolongamento das
sessões
1 - Para bom rendimento dos trabalhos da
assembleia as reuniões devem terminar às 24 h.
2 - Atingido este limite, e não estando esgotada a
ordem de trabalhos, a assembleia delibera sobre o prolongamento da reunião por
mais meia hora, não prorrogável.
3 - Caso o prolongamento de meia hora não seja
suficiente para esgotar a ordem de trabalhos, a assembleia delibera sobre a
interrupção da reunião e a sua continuidade no dia seguinte à mesma hora.
SECÇÃO III – Uso da
Palavra
ARTIGO 41º
Uso da palavra
pelos membros da Assembleia de Freguesia
A palavra é concedida aos membros da assembleia para:
a) Participar nos debates;
b) Invocar o regimento ou interpelar a
mesa;
c) Apresentar propostas, recomendações ou
moções sobre assuntos de marcado
interesse e/ou relevo para a freguesia;
d) Produzir declarações de voto;
e) Fazer protestos e contraprotestos e
interpor recursos;
f) Formular ou responder a pedidos de
esclarecimentos;
g) Formular votos de pesar e/ou
felicitações;
h) Fazer requerimentos;
i) Tratar assuntos de interesse da
freguesia;
j) Reagir contra ofensas à honra ou
consideração;
k) Tudo o mais
contido no presente regimento.
ARTIGO 42º
Uso da palavra
pelos membros da Junta de Freguesia
A palavra é concedida ao Presidente da
Junta ou a quem o substituir, não devendo o tempo por cada intervenção exceder
três minutos, salvo se a maioria dos membros da mesa entenderem que este
período deve ser alargado devido à importância do assunto em causa.
a) Para tratamento
de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes
da
ordem dos trabalhos.
b) Para intervir
nos debates.
c) Para
apresentação das propostas que submetam à Assembleia.
ARTIGO 43º
Condicionalismo no
uso da palavra
Se os membros da Mesa da Assembleia de Freguesia e/ou
da Junta de Freguesia, quiserem usar da palavra em reunião plenária, não podem
reassumir os lugares na Mesa enquanto estiver em debate ou votação, se nestes
houver lugar, o assunto em que tenham intervindo e que diretamente lhes diga
respeito.
ARTIGO 44º
Uso da palavra
pelos Representantes das Organizações Populares
A palavra é concedida aos representantes das
organizações populares de base territorial para intervirem nos debates, devendo
confinar-se a assuntos estritamente relacionados com o seu objeto social,
estatutariamente definido.
ARTIGO 45º
Uso da palavra
pelos Requerentes das Sessões Extraordinárias
A palavra é concedida aos representantes dos
requerentes das sessões extraordinárias:
a) Para
apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária,
intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos
representantes;
b) Para intervir
nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
c) Os membros da
Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à
sua intervenção.
d) O uso da palavra
para a formulação de pedidos de esclarecimento limitar-se-á à formulação
sintética da pergunta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado
de intervir.
e)
Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem
inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e
respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez;
f)
No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do
orador e do Presidente que advertirá o orador quando este se afaste do assunto
em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente
retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
ARTIGO 46º
Uso da palavra pelo
público
A palavra é concedida ao público para intervir nos
termos do nº 11 do artigo 37º e artigo 51º deste regimento.
ARTIGO 47º
Invocação do
regimento e interpelação à mesa
1 – O membro da Assembleia que pedir a
palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as
considerações indispensáveis para o efeito.
2 – Os membros da assembleia podem
interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou sobre a
orientação dos trabalhos.
3 – O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar
a Mesa não pode exceder 2 minutos.
SECÇÃO IV - Da
Votação
ARTIGO 48º
Processo de Votação
1 – Com exceção dos requerimentos, nenhum
documento entrado na Mesa durante os trabalhos deve ser votado sem que
previamente tenha sido fornecida cópia a todos os membros da Assembleia.
2 – Sempre que se proceda a uma votação, o
presidente anuncia-o de forma clara.
3 – Quando da votação por escrutínio secreto
procede-se à chamada nominal de todos os membros da assembleia.
ARTIGO 49º
Empate na Votação
1 – Em caso de empate na votação o
presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por
escrutínio secreto.
2 – Havendo empate em votação por
escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate
se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.
3 – Mantendo-se o empate na primeira votação da
reunião seguinte, procede-se a votação nominal.
ARTIGO 50º
Proibição do uso da
palavra no período da votação
Anunciado o período de votação, nenhum membro da
Assembleia pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para
apresentar requerimentos ao processo de votação.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
e Transitórias
ARTIGO 51º
Publicidade das reuniões e deliberações
1 – As reuniões da Assembleia de Freguesia
são públicas.
2 – Em cada sessão ordinária e extraordinária, o
presidente fixa um período de intervenção não superior a 30 minutos, aberto
ao público, que terá lugar imediatamente após a abertura dos trabalhos (depois
da leitura e aprovação da ata da reunião anterior) para a apresentação de
assuntos de interesse da Freguesia e pedidos de esclarecimento dirigidos à
Mesa, podendo inclusive formular sugestões ou
propostas, que apenas serão votadas pela Assembleia de Freguesia, se esta assim o
deliberar.
3 – O período de tempo reservado à intervenção do público
a que se refere o número anterior, será distribuído pelos inscritos, não
podendo, porém, exceder três minutos por cada cidadão e usados de uma só vez.
4 – A intervenção do público será feita em
local condigno, de molde a que cada interveniente possa falar de pé e de frente
para a Assembleia.
5 – Terminado o período fixado nos termos
do nº 2, a mesa dará resposta às perguntas formuladas.
6 – Se a mesa não estiver, de momento,
habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados, remeterá a resposta aos
requerentes para momento posterior, de que será dada informação ao plenário.
Salvo se a assembleia delibere para que a Junta preste desde logo os
esclarecimentos necessários.
7 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer
pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões
emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de estar
sujeito a uma coima, conforme os termos da lei 75/2013 de 12 de Setembro, no
seu artigo 49º nº 5.
8 - Caso haja quebra da disciplina ou da ordem, poderá o Presidente mandar
sair do local da
reunião, sob pena de desobediência nos termos da Lei Penal.
9 - As deliberações da Assembleia de Freguesia,
destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário
da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes
casos introduzidas em ata e publicadas em edital afixado nos locais de estilo,
durante cinco ou dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem
prejuízo do disposto em legislação especial.
ARTIGO 52º
Atas
1 - De cada reunião ou sessão
é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado,
indicando designadamente a data, os membros presentes e ausentes, os assuntos
apreciados, as decisões e as deliberações tomadas e a forma e o resultado das
respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2 - Das atas deverá também
constar uma referência sumária às intervenções do público na solicitação de
esclarecimentos e às respostas dadas.
3 - Os membros da assembleia
podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem,
pelo que para tal devem apresentar a
respetiva declaração de voto, por escrito.
4 - O registo na ata do voto
de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte
da deliberação tomada.
5 - As atas são lavradas,
sempre que possível por um funcionário da junta designado para o efeito ou, na
sua falta, pelos secretários da mesa, e postas à aprovação de todos os membros
no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após
aprovação, por quem as lavrou e pelo presidente.
6 - As atas ou o texto das
deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das
reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes,
sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
7 - As atas serão elaboradas manuscritamente em livro próprio e também em
formato digital que depois de aprovadas serão disponibilizadas, em formato PDF,
para consulta comunitária nas páginas web da autarquia.
ARTIGO 53º
Apoio
administrativo
A Assembleia de Freguesia, no exercício das
respetivas competências, é apoiada pela Junta de Freguesia com a cedência de um
gabinete de trabalho preparado e equipado com os meios de logística mais adequados.
ARTIGO 54º
Interpretação do
regimento e integração de lacunas
Compete à assembleia, interpretar o
presente regimento e integrar as lacunas.
ARTIGO 55º
Alteração ao
regimento
1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela
Assembleia por proposta de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - As alterações ao regimento terão de ser
aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros, em assembleia
expressamente convocada para o efeito.
ARTIGO 56º
Entrada em vigor e
divulgação
Este regimento entra em vigor imediatamente
a seguir à sua aprovação e dele será fornecido um exemplar a cada membro da
Assembleia e da Junta de Freguesia, e será anunciada em edital a sua aprovação
e disponibilidade para consulta pelos interessados, bem como publicado no site
da Junta de Freguesia.
TERMO
Elaborado aos 29 dias de mês de janeiro de 2016, com a
presença do(a)s Senhor(a)s:
- Paulo Manuel
Martins Gomes
- Luís Miguel
Ferreira Florêncio
- Francisco Alberto
Rodrigues dos Santos
- Nuno Filipe
Matias Geraldes
- Alexandra Natália
Baudchon Matias
- Maria João
Baptista dos Santos
Tendo faltado à convocatória os Senhores:
- Jorge Manuel
Mateus Vaz
- Carlos Manuel
Rodrigues Antunes
Aprovado em Assembleia de Freguesia da União das
Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, aos 26 dias do mês de Fevereiro de
2016.
O Presidente da Mesa
(Paulo Manuel Martins Gomes)
O 1º Secretário
(Luís Miguel Ferreira Florêncio)
O 2º Secretário
(Francisco Alberto Rodrigues dos Santos)
NOTA: O documento original, devidamente assinado e rubricado encontra-se disponível para consulta pública de todos os interessados na secretaria da Junta de Freguesia de Vale Formoso e Aldeia do Souto.