Constituição da Mesa:

Paulo Gomes (presidente); Luís Florêncio (1º secr.); Francisco Santos (2º secr.) Nuno Geraldes; Alexandra Matias; Jorge Vaz; Mª João Santos.

Regimento aprovado

Foi aprovado por unanimidade o Regimento desta Assembleia de Freguesia na reunião do passado dia 26 de fevereiro. O documento entrou em vigor a partir desta data.


REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE
VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO

.................................................................... 


CAPÍTULO I
Da Assembleia de Freguesia

ARTIGO 1º
Definição


A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo e representativo da União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, sendo independente no âmbito da sua competência.

ARTIGO 2º
Composição

A Assembleia de Freguesia é composta por 7 membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos que constituem o respetivo caderno eleitoral, segundo o sistema de representação proporcional.

ARTIGO 3º
Atribuições e Competências

1 - São atribuições e competências da Assembleia de Freguesia, todas as previstas e reguladas pela Constituição da República Portuguesa e pela legislação em vigor e aplicável.

2 - As suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
3 - A Assembleia só pode deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições da Freguesia.

ARTIGO 4º
Finalidade

Os membros da Assembleia de Freguesia são os representantes dos habitantes da circunscrição administrativa e territorial da União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, que tem como atividade a prossecução dos interesses da Freguesia e o bem-estar da população, possuindo competência regulamentar própria, nos termos da Constituição da República e da Lei em vigor.

ARTIGO 5º
Sede
A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito no Largo Dr. Januário Barreto em Aldeia do Souto.


ARTIGO 6º
Local das Sessões

As sessões são realizadas de forma alternada, nas instalações da Junta de Freguesia em Vale Formoso e em Aldeia do Souto, podendo realizar-se em outro local, se a Mesa ou a Assembleia o entender por mais conveniente ou, mediante deliberação tomada à pluralidade dos votos dos seus membros.



CAPÍTULO II
Do Mandato

ARTIGO 7º
Princípio da Continuidade dos Mandatos

1 – O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia é de 4 anos, iniciando-se com a tomada de posse e verificação de poderes;

2 – Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o mandato dos membros da Assembleia de Freguesia cessa com a tomada de posse dos membros eleitos no escrutínio subsequente.

ARTIGO 8º
Verificação de poderes

1 – A verificação dos poderes dos membros da Assembleia de Freguesia é efetuada pelo presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.

2 – A verificação dos poderes consiste na confirmação da identidade e legitimidade dos eleitos decorrentes do seu posicionamento nas listas concorrentes ao sufrágio para a eleição dos órgãos da União das Freguesia de Vale Formoso e Aldeia do Souto.

ARTIGO 9º
Presenças e Justificação de faltas

1 - Compete à mesa proceder à marcação de faltas às sessões ou reuniões e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a assembleia.

2 - A justificação das faltas será dirigida à mesa por escrito, no prazo de 5 dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.


ARTIGO 10º
Perda de Mandato

1 - Os membros eleitos dos órgãos autárquicos perdem o mandato, nomeadamente, quando sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas.

2 – Perdem igualmente o mandato quando se verifique qualquer das situações previstas na demais legislação em vigor.

ARTIGO 11º
Renúncia ao Mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao presidente da assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo providenciando a imediata substituição do renunciante, nos termos legalmente consagrados.
2 – A renuncia pode ser efetuada quer antes, quer depois da instalação da Assembleia de Freguesia.
3 - A convocação do membro substituto compete ao presidente da mesa da Assembleia de Freguesia, e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização da nova reunião.

ARTIGO 12º
Suspensão do mandato

1 - Os membros eleitos poderão solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia de Freguesia na reunião imediatamente a seguir à sua apresentação.

3 - São motivos relevantes de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Atividade profissional inadiável;
c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 - A pedido do interessado devidamente fundamentado, a Assembleia de Freguesia pode autorizar a alteração do prazo, pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato até ao limite estabelecido no nº4.

6 - Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos autárquicos diretamente eleitos, serão substituídos nos termos previstos na lei.

7 - A convocação do membro substituído, nos termos do número anterior compete ao presidente da mesa da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião.

ARTIGO 13º
Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir por períodos inferiores a 30 dias, nos termos consagrados no artigo 78 da Lei 169/99, na sua redação atual.

2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente do órgão respetivo na qual são indicados os respetivos início e fim.

ARTIGO 14º
Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos, quer sejam temporárias ou definitivas, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do nº anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

3 – Na hipótese de suspensão do mandato, o substituto manter-se-á em funções pelo tempo e enquanto durar o impedimento do membro eleito, considerando-se para todos os efeitos que o impedimento cessa com o retomar de funções, independentemente de se ter autorizado período de suspensão maior.

4 – A convocação do membro substituto compete ao presidente da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da suspensão ou da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se, relativamente à renúncia, o pedido coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o previsto na lei. 


CAPÍTULO III
Da organização da Assembleia

ARTIGO 15º
Composição e Eleição da Mesa da Assembleia

1 – A Mesa da Assembleia é composta pelo presidente, um primeiro e um segundo Secretários, sendo eleita, por escrutínio secreto, individualmente ou em lista fechada, pelo período do mandato.

2 – Verificando-se empate, na votação relativa a qualquer um dos membros, poder-se-á a novo escrutínio, obrigatoriamente uninominal;

a) No caso da eleição do presidente, mantendo-se o empate será declarado vencedor o cidadão da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia;

b) No caso dos secretários, mantendo-se o empate caberá ao presidente da mesa, a designação de entre os membros que ficam empatados.

3 – O presidente da mesa é o presidente da Assembleia de Freguesia.

4 – O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.

5 – Na falta do segundo secretário ou deste e do primeiro secretário, o presidente designará quem os substitui, de entre os representantes da assembleia.

6 – Se a mesa faltar na totalidade, a Assembleia de Freguesia elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.

ARTIGO 16º
Mandato e destituição da Mesa

1 – Os membros da Mesa da Assembleia de Freguesia podem ser destituídos pela assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos seus membros, mediante aprovação de moção de censura a qual deverá ser obrigatoriamente admitida previamente pela assembleia, e poderá conter em simultâneo proposta dos membros a eleger.

2 – A votação da (s) lista (s) para a Mesa decorre nos termos do nº 2 do artigo anterior.

ARTIGO 17º
Competência da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia;

d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;

e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;

g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia de Freguesia;

h) Admitir as propostas da Junta de Freguesia obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia de Freguesia, verificando-se a sua conformidade com a lei;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia e pelo seu regimento;

j) Exercer as demais competências legais.

ARTIGO 18º
Competências do Presidente

Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei e do presente regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir, dirigir, suspender e encerrar os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões / sessões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as reuniões/sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião;

g) Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do seu presidente ou substituto legal às sessões/reuniões da Assembleia de Freguesia;

h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;

i) Interromper as reuniões para os seguintes efeitos: 
  • Intervalos que poderão ser solicitados por qualquer dos grupos políticos representados, num total de 10 minutos por grupo e por reunião;
  • Restabelecimento da ordem na sala;
  • Por falta de quórum;
  • Para consultar a mesa.

j) Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia de Freguesia;

k) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações, moções e requerimentos, verificar da sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia de Freguesia, no caso de rejeição;

l) Colocar à discussão, após admitidos pela Assembleia de Freguesia, os documentos apresentados pelos membros daquela, procedendo posteriormente à sua votação;

m) Conceder a palavra aos membros da Assembleia de Freguesia, fazendo observar a ordem de trabalhos;

n) Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia de Freguesia;

o) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia das informações, explicações, convites e demais expediente relevante que lhe forem dirigidos;

p) Tornar públicos os regulamentos e demais deliberações aprovadas pela Assembleia de Freguesia;

q) Assinar as atas das reuniões;

r) Dar posse aos novos membros da Assembleia de Freguesia;

s) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo regimento ou pela Assembleia de Freguesia.

ARTIGO 19º
Competências dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da Assembleia de Freguesia no exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições para uso da palavra;

d) Servir de escrutinadores;

e) Assegurar o expediente;

f) Na falta do colaborador da autarquia designado para o efeito, lavrar as atas das sessões, assinando-as conjuntamente com o presidente da mesa.

ARTIGO 20º
Recurso das decisões da mesa

Das decisões da mesa e do presidente da Assembleia de Freguesia, cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia (10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia).

ARTIGO 21º
Deveres dos membros da assembleia

Constituem deveres dos membros da Assembleia de Freguesia:

a) Comparecer e permanecer nas sessões da assembleia e nas reuniões das comissões e grupos de trabalho a que pertençam;
b) Desempenhar concisamente as tarefas que lhe foram confiadas, e os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, e a que se não tenham oportunamente escusado, dos quais devem prestar contas à Assembleia de Freguesia;
c) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio da Assembleia de Freguesia;
d) Respeitar a dignidade da assembleia e dos seus membros;
e) Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;
f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e na lei;
g) Manter um contacto estreito com as populações e as organizações populares de base territorial e coletividades da área da Freguesia.

ARTIGO 22º
Direitos dos membros da assembleia

Para o regular exercício do seu mandato constituem direitos dos membros da Assembleia de Freguesia, para além dos conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse da Freguesia:

a) Uso da palavra nos termos do presente regimento;
b) Participar nas discussões ou votações;
c) Apresentar projetos de regulamento e propostas de alteração aos mesmos;
d) Apresentar, pareceres, propostas, moções e requerimentos;

e) Apresentar recomendações ao executivo sobre assuntos de interesse da Freguesia;
f) Invocar o regimento e apresentar recursos, protestos e contraprotestos;
g) Apresentar proposta de regimento e propor alteração ao mesmo;
h) Propor a constituição de comissões e de grupos de trabalho;
i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia, em sintonia com o presidente da Assembleia;
j) Interpelar a Junta de Freguesia sobre quaisquer atos desta ou dos respetivos serviços;
k) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
l) Apreciar o inventário de bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Eleger e ser eleito para as delegações, comissões e grupos de trabalho;
n) Eleger e ser eleito para a mesa da Assembleia e vogal da Junta de Freguesia;
o) O uso de cartão de identificação ou credencial;
p) Pedir escusa do desempenho de cargos para que sejam designados e para os quais não se sintam vocacionados;
q) Exercer os demais poderes conferidos pela lei.


ARTIGO 23º
Comissões e Grupos de Trabalho

1 – A Assembleia de Freguesia pode criar comissões específicas e nelas delegar tarefas nos termos previstos no artigo 248 da Constituição da Republica Portuguesa. Neste caso, porém, a Comissão, deve ser presidida pelo presidente da Assembleia de Freguesia ou, em quem ele delegue.

2 – A iniciativa de constituição de comissões e de grupos de trabalho pode ser exercida pelo presidente, pela mesa ou por qualquer membro da assembleia.

3 - Os membros das Comissões e Grupos de Trabalho têm o direito de solicitar esclarecimentos à Junta de Freguesia.

4 - As Comissões e Grupos de Trabalho não têm poderes deliberativos.

5 - As Comissões e Grupos de Trabalho Eventuais esgotam as suas funções após a apresentação do trabalho para que foram constituídos.

ARTIGO 24º
Competência das Comissões e Grupos de Trabalho

1 – Compete às Comissões e Grupos de Trabalho apreciar e acompanhar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela assembleia.

2 – Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados pela Assembleia ou, no intervalo das reuniões, pelo presidente desta.

ARTIGO 25º
Composição das Comissões e Grupos de Trabalho

1 – A composição das Comissões e dos Grupos de Trabalho é fixada pela Assembleia de Freguesia.

2 – As Comissões e os Grupos de Trabalho devem integrar representação de todos os partidos que apresentaram listas a sufrágio eleitoral na autarquia, ressalvada a situação prevista no nº 4 do presente artigo.

3 – A indicação dos membros da assembleia, para as Comissões e Grupos de Trabalho, compete às forças políticas e deve ser efetuada no prazo fixado pela Assembleia ou pelo presidente.

4 – Não é impeditivo do funcionamento das Comissões e dos Grupos de Trabalho o facto de uma força politica não indicar representantes.

5 – A substituição dos membros indicados pode ser feita a todo o tempo.

6 – Qualquer membro da Assembleia tem o direito de assistir e intervir nas comissões de que não faça parte, sem direito a voto.

ARTIGO 26º
Sessões Solenes

1 - Por deliberação da maioria dos membros em efetividade de funções, a Assembleia de Freguesia pode reunir-se em sessão solene.

2 - Podem participar nas sessões solenes as individualidades convidadas pelo presidente da mesa em execução de deliberação da assembleia de freguesia.

3 - Não podem ser tomadas deliberações durante as sessões solenes.

4 – As sessões a que se refere o presente artigo têm a natureza de sessões extraordinárias, mas a sua duração é limitada a uma única reunião.


CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

SECÇÃO I – Disposições Gerais

ARTIGO 27º
Quórum

1 - A Assembleia de Freguesia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 – Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos no nº 1 do artigo 28º deste regimento.

4 – Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

ARTIGO 28°
Convocação das sessões Ordinárias

1 - As sessões serão convocadas pelo presidente da Assembleia de Freguesia com o mínimo de oito dias de antecedência por meio de carta registada, protocolo ou e-mail desde que confirmada a sua correta receção, dirigidos a cada um dos seus membros e ao presidente da Junta de Freguesia.
               
2 - O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.

3 - A Junta de Freguesia efetuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 1 deste artigo, de editais nos seus próprios edifícios, bem como nos locais de estilo.

ARTIGO 29º
Sessões Ordinárias

1 - A Assembleia de Freguesia deverá ter, anualmente, 4 sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Dezembro.

2 – A primeira sessão destina-se, à apreciação/avaliação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, e à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior, enquanto que a quarta sessão destina-se à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 61º da Lei nº. 75/2013.

3 - As sessões ordinárias não podem exceder o período de dois dias, podendo ser prolongadas por mais dois, mediante deliberação da Assembleia.

ARTIGO 30º
Convocação das Sessões Extraordinárias

1 - A Assembleia de Freguesia reúne-se em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou quando requerida:

a) Pelo Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no Recenseamento Eleitoral da Freguesia, equivalente 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia.

2 - O Presidente da Assembleia deverá convocar a Sessão no prazo máximo de cinco dias após a receção do requerimento, devendo a sessão ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e no máximo de 10 dias após a data da convocatória.

3 - As Sessões Extraordinárias não podem exceder o período de um dia, podendo ser prolongadas por mais um, mediante deliberação da Assembleia.

ARTIGO 31º
Sessões Extraordinárias

Nas sessões extraordinárias só se pode deliberar de acordo com a matéria constante na ordem de trabalhos, expressa na convocatória.

ARTIGO 32º
Convocação Ilegal de Sessões ou Reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua realização.

ARTIGO 33°
Publicidade

As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da Lei e do presente Regimento.

ARTIGO 34º
Distribuição prévia de documentos

Todos os documentos com origem no executivo da Junta de Freguesia, nomeadamente, o relatório de contas, as opções do plano, o orçamento e revisões, descrição das atividades da Junta, para além de outros cujo teor seja contemplado na ordem de trabalhos, devem ser distribuídos aos membros da Assembleia de Freguesia, nunca depois da convocatória da assembleia a realizar para o feito.


SECÇÃO II – Funcionamento das Sessões

ARTIGO 35º
Períodos das Reuniões

1 – As sessões iniciar-se-ão às 20:30h, com uma tolerância de 15 minutos para no caso de se registar falta de quórum, procedendo-se à marcação de faltas imediatamente após este tempo.

2 – Antes de cada sessão/reunião será lida a correspondência, apreciadas e votadas as atas da sessão/reunião anterior, e proceder-se-á à leitura resumida do expediente relevante.

3 – Em cada sessão ordinária há um período designado por “Antes da Ordem do Dia” e outro designado “Ordem do Dia”.

4 – Nas reuniões extraordinárias não há período antes da ordem do dia, deliberando a assembleia apenas sobre as matérias para que haja sido convocada.

ARTIGO 36º
Período antes da ordem do dia

1- Em cada reunião haverá um período antes da ordem do dia, que terá a duração máxima de 60 minutos, repartidos proporcionalmente pelos membros inscritos, até 2 intervenções interpoladas.

2- O período antes da ordem do dia é destinado:

a) À apreciação de assuntos de interesse local;
b) À discussão de assuntos relativos à administração da freguesia, nomeadamente para perguntas dirigidas à Junta, que o Presidente da Mesa transmitirá àquele órgão executivo;
c) À apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo para a Freguesia, que sejam propostos por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa;
d) À apresentação de recomendações ou moções sobre assuntos de interesse para a freguesia, que sejam propostas por qualquer membro da Assembleia;
e) À votação dos documentos apresentados ao abrigo das alíneas anteriores;
f) Os documentos descritos nas c) e d) deverão ser remetidos ao presidente da Mesa até 24h antes da hora marcada para a sessão;
g) A apresentação antecipada não impossibilita que a mesa aceite novos documentos no início da sessão, embora estes só sejam tratados no caso de ainda haver tempo disponível.

ARTIGO 37º
Período da ordem do dia

1 - A Ordem do dia é fixada pelo presidente.

2 – O período “Ordem do Dia” é destinado às matérias constantes da convocatória e deve incluir os assuntos que se relacionem com essas matérias e que para esse fim forem indicados ao presidente por qualquer membro da assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 – A Ordem do Dia não pode ser modificada, nem interrompida a não ser nos casos previstos no regimento ou, tratando-se de sessão ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros da assembleia.

4 – A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da assembleia.

5 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na Ordem do Dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos membros, reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

6 – A apreciação da informação escrita acerca da atividade exercida pela Junta de Freguesia constitui obrigatoriamente, o primeiro ponto da ordem do dia nas sessões ordinárias e processa-se da seguinte forma:

a)      Leitura em voz alta pelo presidente da Assembleia da informação escrita facultada antecipadamente pelo presidente da Junta;
b)      Intervenções dos membros da Assembleia acerca das matérias que suscitem dúvidas ou esclarecimento adicional;
c)       Intervenção do presidente da Junta ou do seu substituto legal, ou dos vogais em que aqueles delegarem para as respostas sectoriais.

7 - Da informação escrita prestada pelo Presidente da Junta devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a)      As atividades da Junta;
b)      Os resultados da interação e participação da Junta nas associações locais e em quaisquer outras entidades;
c)       A situação financeira da Junta;
d)      O saldo e o estado das dívidas assumidas e vencidas a fornecedores;
e)      Diário das despesas e receitas de tesouraria desde a mais recente apresentação até ao último dia do mês anterior à data da reunião, para o efeito deverão ser facultados com pelo menos 5 dias de antecedência ao presidente da Assembleia, todos os dossiês com a respetiva documentação física;
f)       As reclamações que tenham sido formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento dos serviços da autarquia;
g)      Os processos judiciais em curso, bem como a fase processual em que se encontrem.

8 - A informação escrita a que se refere o n.º 6 deste artigo deve ser acompanhada de toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.
9 – A documentação a que se refere o nº. 7 deste artigo deve ser enviada via e-mail pelo presidente da Junta ao presidente da Assembleia com uma antecedência mínima de 5 dias e este por sua vez reenviará de imediato a todos os elementos da Assembleia.

10 – Em relação aos restantes pontos da ordem do dia, também deverão ser enviados via e-mail, sempre que possível, todos os documentos que habilitem os membros da assembleia a participar na discussão das matérias dela constantes e eventuais deliberações que daí resultem.

11 - Findo o período da “Ordem do Dia”, a Assembleia se o achar conveniente, poderá deliberar sobre a existência de tempo para intervenção do público que deseje ser esclarecido sobre matérias constantes da ordem de trabalhos da reunião, intervenção esta que terá um período de tempo máximo de 30 minutos distribuídos pelos inscritos, não podendo, porém, exceder três minutos por cada cidadão e usados de uma só vez. Este período rege-se ainda pelo disposto nos números 4,5,6 e 8 do artigo 51 deste regimento.

ARTIGO 38°
Direito a participação sem voto na Assembleia

Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:
a) Os membros da Junta de Freguesia;
b) Um representante de organizações populares de base territorial constituídas na área da Freguesia nos termos da Constituição e devidamente credenciado para este ato;
c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14° da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na sua redação atual.

ARTIGO 39º
Organização das intervenções e limitações dos tempos

1 - No período de antes da ordem do dia, as intervenções regem-se pelo disposto no nº1 do artigo 36 deste regimento;

1 - No período da ordem do dia, os membros da assembleia podem inscrever-se uma vez por cada assunto da ordem de trabalhos e até 3 vezes, interpoladamente, quando sejam discutidos os assuntos relativos à atividade da junta de freguesia, bem como da situação financeira da freguesia;

2 - Em todos os casos, a palavra é dada pela ordem de inscrição e até um máximo de 3 minutos por intervenção, salvo se o assunto necessitar mais tempo de forma comprovada pela maioria dos membros da mesa.

3 - Os membros da Mesa que usam da palavra devem deslocar-se para um local condigno de molde a que possam falar de pé e de frente para a Assembleia, reassumindo as suas funções imediatamente a seguir à intervenção.

4 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

5 - Quando o número de oradores inscritos o justifique, o presidente pode, após consulta à mesa, limitar o tempo de uso da palavra, para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos.

6 - Declarações de voto:                        

a)    Serão admitidas declarações de voto orais, por um período não superior a dois minutos.
b)    As declarações de voto, escritas, serão remetidas à Mesa que as inserirá integralmente na respetiva ata.

ARTIGO 40º
Prolongamento das sessões

1 - Para bom rendimento dos trabalhos da assembleia as reuniões devem terminar às 24 h.

2 - Atingido este limite, e não estando esgotada a ordem de trabalhos, a assembleia delibera sobre o prolongamento da reunião por mais meia hora, não prorrogável.

3 - Caso o prolongamento de meia hora não seja suficiente para esgotar a ordem de trabalhos, a assembleia delibera sobre a interrupção da reunião e a sua continuidade no dia seguinte à mesma hora.


SECÇÃO III – Uso da Palavra

ARTIGO 41º
Uso da palavra pelos membros da Assembleia de Freguesia

A palavra é concedida aos membros da assembleia para:

a) Participar nos debates;
b) Invocar o regimento ou interpelar a mesa;
c) Apresentar propostas, recomendações ou moções sobre assuntos de marcado
     interesse e/ou relevo para a freguesia;
d) Produzir declarações de voto;
e) Fazer protestos e contraprotestos e interpor recursos;
f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimentos;
g) Formular votos de pesar e/ou felicitações;
h) Fazer requerimentos;
i) Tratar assuntos de interesse da freguesia;
j) Reagir contra ofensas à honra ou consideração;
k) Tudo o mais contido no presente regimento.


ARTIGO 42º
Uso da palavra pelos membros da Junta de Freguesia

A palavra é concedida ao Presidente da Junta ou a quem o substituir, não devendo o tempo por cada intervenção exceder três minutos, salvo se a maioria dos membros da mesa entenderem que este período deve ser alargado devido à importância do assunto em causa.
a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes
     da ordem dos trabalhos.
b) Para intervir nos debates.
c) Para apresentação das propostas que submetam à Assembleia.

ARTIGO 43º
Condicionalismo no uso da palavra

Se os membros da Mesa da Assembleia de Freguesia e/ou da Junta de Freguesia, quiserem usar da palavra em reunião plenária, não podem reassumir os lugares na Mesa enquanto estiver em debate ou votação, se nestes houver lugar, o assunto em que tenham intervindo e que diretamente lhes diga respeito.

ARTIGO 44º
Uso da palavra pelos Representantes das Organizações Populares

A palavra é concedida aos representantes das organizações populares de base territorial para intervirem nos debates, devendo confinar-se a assuntos estritamente relacionados com o seu objeto social, estatutariamente definido.

ARTIGO 45º
Uso da palavra pelos Requerentes das Sessões Extraordinárias

A palavra é concedida aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:

a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
c) Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
d) O uso da palavra para a formulação de pedidos de esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
e) Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez;
f) No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente que advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

ARTIGO 46º
Uso da palavra pelo público

A palavra é concedida ao público para intervir nos termos do nº 11 do artigo 37º e artigo 51º deste regimento.

ARTIGO 47º
Invocação do regimento e interpelação à mesa

1 – O membro da Assembleia que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.

2 – Os membros da assembleia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou sobre a orientação dos trabalhos.

3 – O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder 2 minutos.


SECÇÃO IV - Da Votação

ARTIGO 48º
Processo de Votação

1 – Com exceção dos requerimentos, nenhum documento entrado na Mesa durante os trabalhos deve ser votado sem que previamente tenha sido fornecida cópia a todos os membros da Assembleia.

2 – Sempre que se proceda a uma votação, o presidente anuncia-o de forma clara.

3 – Quando da votação por escrutínio secreto procede-se à chamada nominal de todos os membros da assembleia.

ARTIGO 49º
Empate na Votação

1 – Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

2 – Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.

3 – Mantendo-se o empate na primeira votação da reunião seguinte, procede-se a votação nominal.

ARTIGO 50º
Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o período de votação, nenhum membro da Assembleia pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos ao processo de votação.


CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 51º
Publicidade das reuniões e deliberações

1 – As reuniões da Assembleia de Freguesia são públicas.

2 – Em cada sessão ordinária e extraordinária, o presidente fixa um período de intervenção não superior a 30 minutos, aberto ao público, que terá lugar imediatamente após a abertura dos trabalhos (depois da leitura e aprovação da ata da reunião anterior) para a apresentação de assuntos de interesse da Freguesia e pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa, podendo inclusive formular sugestões ou propostas, que apenas serão votadas pela Assembleia de Freguesia, se esta assim o deliberar.

3 – O período de tempo reservado à intervenção do público a que se refere o número anterior, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder três minutos por cada cidadão e usados de uma só vez.

4 – A intervenção do público será feita em local condigno, de molde a que cada interveniente possa falar de pé e de frente para a Assembleia.

5 – Terminado o período fixado nos termos do nº 2, a mesa dará resposta às perguntas formuladas.

6 – Se a mesa não estiver, de momento, habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados, remeterá a resposta aos requerentes para momento posterior, de que será dada informação ao plenário. Salvo se a assembleia delibere para que a Junta preste desde logo os esclarecimentos necessários.

7 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de estar sujeito a uma coima, conforme os termos da lei 75/2013 de 12 de Setembro, no seu artigo 49º nº 5.

8 - Caso haja quebra da disciplina ou da ordem, poderá o Presidente mandar sair do local da reunião, sob pena de desobediência nos termos da Lei Penal.

9 - As deliberações da Assembleia de Freguesia, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos introduzidas em ata e publicadas em edital afixado nos locais de estilo, durante cinco ou dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

ARTIGO 52º
Atas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente a data, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - Das atas deverá também constar uma referência sumária às intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

3 - Os membros da assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem, pelo que para tal devem apresentar a respetiva declaração de voto, por escrito.

4 - O registo na ata do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

5 - As atas são lavradas, sempre que possível por um funcionário da junta designado para o efeito ou, na sua falta, pelos secretários da mesa, e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, por quem as lavrou e pelo presidente.

6 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

7 - As atas serão elaboradas manuscritamente em livro próprio e também em formato digital que depois de aprovadas serão disponibilizadas, em formato PDF, para consulta comunitária nas páginas web da autarquia.

ARTIGO 53º
Apoio administrativo

A Assembleia de Freguesia, no exercício das respetivas competências, é apoiada pela Junta de Freguesia com a cedência de um gabinete de trabalho preparado e equipado com os meios de logística mais adequados.

ARTIGO 54º
Interpretação do regimento e integração de lacunas

Compete à assembleia, interpretar o presente regimento e integrar as lacunas.

ARTIGO 55º
Alteração ao regimento

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia por proposta de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As alterações ao regimento terão de ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros, em assembleia expressamente convocada para o efeito.

ARTIGO 56º
Entrada em vigor e divulgação

Este regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação e dele será fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia, e será anunciada em edital a sua aprovação e disponibilidade para consulta pelos interessados, bem como publicado no site da Junta de Freguesia.





TERMO

Elaborado aos 29 dias de mês de janeiro de 2016, com a presença do(a)s Senhor(a)s:
  • Paulo Manuel Martins Gomes
  • Luís Miguel Ferreira Florêncio
  • Francisco Alberto Rodrigues dos Santos
  • Nuno Filipe Matias Geraldes
  • Alexandra Natália Baudchon Matias
  • Maria João Baptista dos Santos

Tendo faltado à convocatória os Senhores:
  • Jorge Manuel Mateus Vaz
  • Carlos Manuel Rodrigues Antunes


Aprovado em Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, aos 26 dias do mês de Fevereiro de 2016.



O Presidente da Mesa
(Paulo Manuel Martins Gomes)

O 1º Secretário
(Luís Miguel Ferreira Florêncio)

O 2º Secretário
(Francisco Alberto Rodrigues dos Santos)



NOTA: O documento original, devidamente assinado e rubricado encontra-se disponível para consulta pública de todos os interessados na secretaria da Junta de Freguesia de Vale Formoso e Aldeia do Souto.