Constituição da Mesa:

Paulo Gomes (presidente); Luís Florêncio (1º secr.); Francisco Santos (2º secr.) Nuno Geraldes; Alexandra Matias; Jorge Vaz; Mª João Santos.
EDITAL
Regimento aprovado

Paulo Manuel Martins Gomes, Presidente da Assembleia de Freguesia da União das  Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, Município da Covilhã.
Faz público, que foi aprovado o seu novo Regimento, em Sessão Extraordinária de 26 de fevereiro de 2016, pelo que no cumprimento do disposto no seu artigo 56º, fica este documento disponível para consulta pública pelos interessados, nas páginas web desta autarquia em:
uf-valeformoso-aldeiadosouto.pt
af-valeformosoealdeiadosouto.blogspot.pt

E também na secretaria da Junta de freguesia, nas horas normais de expediente.

Para constar e devidos efeitos, redigi este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo da Freguesia
Vale Formoso e Aldeia do Souto, 03 de março de 2016

O Presidente da Assembleia
(Paulo Manuel Martins Gomes)

CONVOCATÓRIA

Sessão Extraordinária

Paulo Manuel Martins Gomes, Presidente da Assembleia da União das  Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, Município da Covilhã.
Faz público, ao abrigo do nº. 1, artigo 12º da Lei nº. 75/2013 de 12 de Setembro, que esta Assembleia de Freguesia vai reunir em Sessão Extraordinária no próximo dia 26 de fevereiro de 2016 pelas 20 horas e 30 minutos, nas instalações da Autarquia em Vale Formoso, rua 1º Dezembro, com a seguinte:

ORDEM DE TRABALHOS

1  -  Período da Ordem do Dia
1.1 -  Leitura e aprovação da ata da reunião anterior
1.2  -  Apresentação do Regimento da Assembleia de Freguesia da União
          das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto,  como base
          indispensável ao normal funcionamento do órgão deliberativo
          desta autarquia

1.2.1 - Aprovação do documento e entrada em funcionamento
1.3  -  Intervenção do público
1.4  -  Aprovação em minuta da ata da sessão

Para constar e devidos efeitos, redigi este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo da Freguesia

Vale Formoso e Aldeia do Souto, 18 de fevereiro de 2016

O Presidente da Assembleia:
Paulo Manuel Martins Gomes
Regimento
 - ARTIGO 1º - 
Definição

A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo e representativo da União das Freguesias

de Vale Formoso e Aldeia do Souto, sendo independente no âmbito da sua competência.


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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO
Regimento
 - ARTIGO 2º - 
Composição

A Assembleia de Freguesia é composta por 7 membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos que constituem o respetivo caderno eleitoral, segundo o sistema de representação proporcional.


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Regimento
 - ARTIGO 3º - 
Atribuições e Competências

1 - São atribuições e competências da Assembleia de Freguesia, todas as previstas e reguladas pela Constituição da República Portuguesa e pela legislação em vigor e aplicável.

2 - As suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

3 - A Assembleia só pode deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições da Freguesia.


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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO
Regimento
 - ARTIGO 4º - 
Finalidade


Os membros da Assembleia de Freguesia são os representantes dos habitantes da circunscrição administrativa e territorial da União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, que tem como atividade a prossecução dos interesses da Freguesia e o bem-estar da população, possuindo competência regulamentar própria, nos termos da Constituição da República e da Lei em vigor.



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Regimento
 - ARTIGO 5º - 
Sede

A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito no Largo Dr. Januário Barreto, nº 17, em Aldeia do Souto.



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Regimento
 - ARTIGO 6º - 
Local das Sessões


As sessões são realizadas de forma alternada, nas instalações da Junta de Freguesia em Vale Formoso e em Aldeia do Souto, podendo realizar-se em outro local, se a Mesa ou a Assembleia o entender por mais conveniente ou, mediante deliberação tomada à pluralidade dos votos dos seus membros.



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Regimento
 - ARTIGO 7º - 
Princípio da Continuidade dos Mandatos

1 – O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia é de 4 anos, iniciando-se com a tomada de posse e verificação de poderes;


2 – Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o mandato dos membros da Assembleia de Freguesia cessa com a tomada de posse dos membros eleitos no escrutínio subsequente.



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Regimento
 - ARTIGO 8º - 
Verificação de poderes

1 – A verificação dos poderes dos membros da Assembleia de Freguesia é efetuada pelo presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.


2 – A verificação dos poderes consiste na confirmação da identidade e legitimidade dos eleitos decorrentes do seu posicionamento nas listas concorrentes ao sufrágio para a eleição dos órgãos da União das Freguesia de Vale Formoso e Aldeia do Souto.



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Regimento
 - ARTIGO 9º - 
Presenças e Justificação de faltas

1 - Compete à mesa proceder à marcação de faltas às sessões ou reuniões e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a assembleia.


2 - A justificação das faltas será dirigida à mesa por escrito, no prazo de 5 dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.



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Regimento
 - ARTIGO 10º - 
Perda de Mandato

1 - Os membros eleitos dos órgãos autárquicos perdem o mandato, nomeadamente, quando sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas.


2 – Perdem igualmente o mandato quando se verifique qualquer das situações previstas na demais legislação em vigor.

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Regimento
 - ARTIGO 11º - 
Renúncia ao Mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao presidente da assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo providenciando a imediata substituição do renunciante, nos termos legalmente consagrados.
2 – A renuncia pode ser efetuada quer antes, quer depois da instalação da Assembleia de Freguesia.

3 - A convocação do membro substituto compete ao presidente da mesa da Assembleia de Freguesia, e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização da nova reunião.



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Regimento
 - ARTIGO 12º - 
Suspensão do mandato

1 - Os membros eleitos poderão solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia de Freguesia na reunião imediatamente a seguir à sua apresentação.

3 - São motivos relevantes de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Atividade profissional inadiável;
c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 - A pedido do interessado devidamente fundamentado, a Assembleia de Freguesia pode autorizar a alteração do prazo, pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato até ao limite estabelecido no nº4.

6 - Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos autárquicos diretamente eleitos, serão substituídos nos termos previstos na lei. 

7 - A convocação do membro substituído, nos termos do número anterior compete ao presidente da mesa da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião.

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Regimento
 - ARTIGO 13º - 
Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir por períodos inferiores a 30 dias, nos termos consagrados no artigo 78 da Lei 169/99, na sua redação atual.


2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente do órgão respetivo na qual são indicados os respetivos início e fim.



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Regimento
 - ARTIGO 14º - 
Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos, quer sejam temporárias ou definitivas, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do nº anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

3 – Na hipótese de suspensão do mandato, o substituto manter-se-á em funções pelo tempo e enquanto durar o impedimento do membro eleito, considerando-se para todos os efeitos que o impedimento cessa com o retomar de funções, independentemente de se ter autorizado período de suspensão maior.

4 – A convocação do membro substituto compete ao presidente da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da suspensão ou da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se, relativamente à renúncia, o pedido coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o previsto na lei.


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Regimento
 - ARTIGO 15º - 
Composição e Eleição da Mesa da Assembleia

1 – A Mesa da Assembleia é composta pelo presidente, um primeiro e um segundo Secretários, sendo eleita, por escrutínio secreto, individualmente ou em lista fechada, pelo período do mandato.

2 – Verificando-se empate, na votação relativa a qualquer um dos membros, poder-se-á a novo escrutínio, obrigatoriamente uninominal;

a) No caso da eleição do presidente, mantendo-se o empate será declarado vencedor o cidadão da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia;

b) No caso dos secretários, mantendo-se o empate caberá ao presidente da mesa, a designação de entre os membros que ficam empatados.

3 – O presidente da mesa é o presidente da Assembleia de Freguesia.

4 – O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.

5 – Na falta do segundo secretário ou deste e do primeiro secretário, o presidente designará quem os substitui, de entre os representantes da assembleia.


6 – Se a mesa faltar na totalidade, a Assembleia de Freguesia elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.

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Regimento
 - ARTIGO 16º - 
Mandato e destituição da Mesa

1 – Os membros da Mesa da Assembleia de Freguesia podem ser destituídos pela assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos seus membros, mediante aprovação de moção de censura a qual deverá ser obrigatoriamente admitida previamente pela assembleia, e poderá conter em simultâneo proposta dos membros a eleger.

2 – A votação da (s) lista (s) para a Mesa decorre nos termos do nº 2 do artigo anterior.



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Regimento
 - ARTIGO 17º - 
Competência da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; 

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia;

d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;

e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;

g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia de Freguesia;

h) Admitir as propostas da Junta de Freguesia obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia de Freguesia, verificando-se a sua conformidade com a lei;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia e pelo seu regimento;

j) Exercer as demais competências legais. 



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Regimento
 - ARTIGO 18º - 
Competências do Presidente

Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei e do presente regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir, dirigir, suspender e encerrar os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões / sessões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as reuniões/sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião; 

g) Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do seu presidente ou substituto legal às sessões/reuniões da Assembleia de Freguesia;

h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;

i) Interromper as reuniões para os seguintes efeitos:
- Intervalos que poderão ser solicitados por qualquer dos grupos políticos
   representados, num total de 10 minutos por grupo e por reunião;
- Restabelecimento da ordem na sala;
- Por falta de quórum;
- Para consultar a mesa. 

j) Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia de Freguesia;

k) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações, moções e requerimentos, verificar da sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia de Freguesia, no caso de rejeição;

l) Colocar à discussão, após admitidos pela Assembleia de Freguesia, os documentos apresentados pelos membros daquela, procedendo posteriormente à sua votação;

m) Conceder a palavra aos membros da Assembleia de Freguesia, fazendo observar a ordem de trabalhos;

n) Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia de Freguesia;

o) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia das informações, explicações, convites e demais expediente relevante que lhe forem dirigidos;

p) Tornar públicos os regulamentos e demais deliberações aprovadas pela Assembleia de Freguesia;

q) Assinar as atas das reuniões;

r) Dar posse aos novos membros da Assembleia de Freguesia;

s) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo regimento ou pela Assembleia de Freguesia. 



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 - ARTIGO 19º - 
Competências dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da Assembleia de Freguesia no exercício das suas funções, nomeadamente: 

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições para uso da palavra;

d) Servir de escrutinadores;

e) Assegurar o expediente;

f) Na falta do colaborador da autarquia designado para o efeito, lavrar as atas das sessões, assinando-as conjuntamente com o presidente da mesa. 
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 - ARTIGO 20º - 
Recurso das decisões da mesa

Das decisões da mesa e do presidente da Assembleia de Freguesia, cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia (10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia).

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 - ARTIGO 21º - 
Deveres dos membros da assembleia

Constituem deveres dos membros da Assembleia de Freguesia:

a) Comparecer e permanecer nas sessões da assembleia e nas reuniões das comissões e grupos de trabalho a que pertençam;
b) Desempenhar concisamente as tarefas que lhe foram confiadas, e os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, e a que se não tenham oportunamente escusado, dos quais devem prestar contas à Assembleia de Freguesia;
c) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio da Assembleia de Freguesia;
d) Respeitar a dignidade da assembleia e dos seus membros;
e) Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;
f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e na lei;
g) Manter um contacto estreito com as populações e as organizações populares de base territorial e coletividades da área da Freguesia.



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 - ARTIGO 22º - 
Direitos dos membros da assembleia

Para o regular exercício do seu mandato constituem direitos dos membros da Assembleia de Freguesia, para além dos conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse da Freguesia:

a) Uso da palavra nos termos do presente regimento;
b) Participar nas discussões ou votações;
c) Apresentar projetos de regulamento e propostas de alteração aos mesmos;
d) Apresentar, pareceres, propostas, moções e requerimentos; 
e) Apresentar recomendações ao executivo sobre assuntos de interesse da Freguesia;
f) Invocar o regimento e apresentar recursos, protestos e contraprotestos;
g) Apresentar proposta de regimento e propor alteração ao mesmo;
h) Propor a constituição de comissões e de grupos de trabalho;
i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia, em sintonia com o presidente da Assembleia;
j) Interpelar a Junta de Freguesia sobre quaisquer atos desta ou dos respetivos serviços;
k) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
l) Apreciar o inventário de bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Eleger e ser eleito para as delegações, comissões e grupos de trabalho;
n) Eleger e ser eleito para a mesa da Assembleia e vogal da Junta de Freguesia;
o) O uso de cartão de identificação ou credencial;
p) Pedir escusa do desempenho de cargos para que sejam designados e para os quais não se sintam vocacionados;
q) Exercer os demais poderes conferidos pela lei. 



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