Constituição da Mesa:

Paulo Gomes (presidente); Luís Florêncio (1º secr.); Francisco Santos (2º secr.) Nuno Geraldes; Alexandra Matias; Jorge Vaz; Mª João Santos.
Regimento
 - ARTIGO 51º - 
Publicidade das reuniões e deliberações

1 – As reuniões da Assembleia de Freguesia são públicas.

2 – Em cada sessão ordinária e extraordinária, o presidente fixa um período de intervenção não superior a 30 minutos, aberto ao público, que terá lugar imediatamente após a abertura dos trabalhos (depois da leitura e aprovação da ata da reunião anterior) para a apresentação de assuntos de interesse da Freguesia e pedidos de esclarecimento dirigidos à Mesa, podendo inclusive formular sugestões ou propostas, que apenas serão votadas pela Assembleia de Freguesia, se esta assim o deliberar.

3 – O período de tempo reservado à intervenção do público a que se refere o número anterior, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder três minutos por cada cidadão e usados de uma só vez.

4 – A intervenção do público será feita em local condigno, de molde a que cada interveniente possa falar de pé e de frente para a Assembleia.

5 – Terminado o período fixado nos termos do nº 2, a mesa dará resposta às perguntas formuladas.

6 – Se a mesa não estiver, de momento, habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados, remeterá a resposta aos requerentes para momento posterior, de que será dada informação ao plenário. Salvo se a assembleia delibere para que a Junta preste desde logo os esclarecimentos necessários.

7 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de estar sujeito a uma coima, conforme os termos da lei 75/2013 de 12 de Setembro, no seu artigo 49º nº 5.

8 - Caso haja quebra da disciplina ou da ordem, poderá o Presidente mandar sair do local da reunião, sob pena de desobediência nos termos da Lei Penal.

9 - As deliberações da Assembleia de Freguesia, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos introduzidas em ata e publicadas em edital afixado nos locais de estilo, durante cinco ou dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.


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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO