Regimento
- ARTIGO 51º -
Publicidade das reuniões e deliberações
1 – As reuniões da Assembleia de Freguesia
são públicas.
2 – Em cada sessão ordinária e extraordinária, o
presidente fixa um período de intervenção não superior a 30 minutos, aberto
ao público, que terá lugar imediatamente após a abertura dos trabalhos (depois
da leitura e aprovação da ata da reunião anterior) para a apresentação de
assuntos de interesse da Freguesia e pedidos de esclarecimento dirigidos à
Mesa, podendo inclusive formular sugestões ou
propostas, que apenas serão votadas pela Assembleia de Freguesia, se esta assim o
deliberar.
3 – O período de tempo reservado à intervenção do público
a que se refere o número anterior, será distribuído pelos inscritos, não
podendo, porém, exceder três minutos por cada cidadão e usados de uma só vez.
4 – A intervenção do público será feita em
local condigno, de molde a que cada interveniente possa falar de pé e de frente
para a Assembleia.
5 – Terminado o período fixado nos termos
do nº 2, a mesa dará resposta às perguntas formuladas.
6 – Se a mesa não estiver, de momento,
habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados, remeterá a resposta aos
requerentes para momento posterior, de que será dada informação ao plenário.
Salvo se a assembleia delibere para que a Junta preste desde logo os
esclarecimentos necessários.
7 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer
pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões
emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de estar
sujeito a uma coima, conforme os termos da lei 75/2013 de 12 de Setembro, no
seu artigo 49º nº 5.
8 - Caso haja quebra da disciplina ou da ordem, poderá o Presidente mandar
sair do local da
reunião, sob pena de desobediência nos termos da Lei Penal.
9 - As deliberações da Assembleia de Freguesia,
destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário
da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes
casos introduzidas em ata e publicadas em edital afixado nos locais de estilo,
durante cinco ou dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem
prejuízo do disposto em legislação especial.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO