Regimento
- ARTIGO 12º -
Suspensão do
mandato
1 - Os membros eleitos poderão solicitar a
suspensão do respetivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado
deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da mesa e
apreciado pelo plenário da Assembleia de Freguesia na reunião imediatamente a
seguir à sua apresentação.
3 - São motivos relevantes de suspensão,
designadamente:
a) Doença
comprovada;
b) Atividade
profissional inadiável;
c) Exercício dos
direitos de paternidade e maternidade;
d)
Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - A suspensão não poderá ultrapassar 365
dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
5 - A pedido do interessado devidamente
fundamentado, a Assembleia de Freguesia pode autorizar a alteração do prazo,
pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato até ao limite
estabelecido no nº4.
6 -
Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos autárquicos diretamente
eleitos, serão substituídos nos termos previstos na lei.
7 - A convocação do membro substituído, nos termos do
número anterior compete ao presidente da mesa da Assembleia de Freguesia e
deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a
realização de uma nova reunião.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO