Constituição da Mesa:

Paulo Gomes (presidente); Luís Florêncio (1º secr.); Francisco Santos (2º secr.) Nuno Geraldes; Alexandra Matias; Jorge Vaz; Mª João Santos.

Regimento
 - ARTIGO 12º - 
Suspensão do mandato

1 - Os membros eleitos poderão solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia de Freguesia na reunião imediatamente a seguir à sua apresentação.

3 - São motivos relevantes de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Atividade profissional inadiável;
c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 - A pedido do interessado devidamente fundamentado, a Assembleia de Freguesia pode autorizar a alteração do prazo, pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato até ao limite estabelecido no nº4.

6 - Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos autárquicos diretamente eleitos, serão substituídos nos termos previstos na lei. 

7 - A convocação do membro substituído, nos termos do número anterior compete ao presidente da mesa da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO