Regimento
- ARTIGO 13º -
Ausência inferior a
30 dias
1 - Os membros dos órgãos das autarquias
locais podem fazer-se substituir por períodos inferiores a 30 dias, nos termos
consagrados no artigo 78 da Lei 169/99, na sua redação atual.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo
seguinte e opera-se mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente
do órgão respetivo na qual são indicados os respetivos início e fim.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO