Regimento
- ARTIGO 14º -
Preenchimento de
vagas
1 - As vagas ocorridas nos órgãos
autárquicos, quer sejam temporárias ou definitivas, são preenchidas pelo
cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de
coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido
proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida
na parte final do nº anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por
cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão
imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela
coligação.
3 – Na hipótese de suspensão do mandato, o
substituto manter-se-á em funções pelo tempo e enquanto durar o impedimento do
membro eleito, considerando-se para todos os efeitos que o impedimento cessa
com o retomar de funções, independentemente de se ter autorizado período de
suspensão maior.
4 – A convocação do membro substituto compete ao
presidente da Assembleia de Freguesia e deverá ter lugar no período que medeia
entre a comunicação da suspensão ou da renúncia e a primeira reunião que a
seguir se realizar, salvo se, relativamente à renúncia, o pedido coincidir com
o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo
substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e
legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não
recusar por escrito de acordo com o previsto na lei.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO