Regimento
- ARTIGO 23º -
Comissões e Grupos
de Trabalho
1 – A Assembleia de Freguesia pode criar comissões
específicas e nelas delegar tarefas nos termos previstos no artigo 248 da
Constituição da Republica Portuguesa. Neste caso, porém, a Comissão, deve ser
presidida pelo presidente da Assembleia de Freguesia ou, em quem ele delegue.
2 – A iniciativa de constituição de comissões
e de grupos de trabalho pode ser exercida pelo presidente, pela mesa ou por
qualquer membro da assembleia.
3 - Os membros das Comissões e Grupos de
Trabalho têm o direito de solicitar esclarecimentos à Junta de Freguesia.
4 - As Comissões e Grupos de Trabalho não
têm poderes deliberativos.
5 - As Comissões e Grupos de Trabalho Eventuais
esgotam as suas funções após a apresentação do trabalho para que foram
constituídos.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO