Regimento
- ARTIGO 37º -
Período da ordem do
dia
1 - A Ordem do dia é fixada pelo
presidente.
2 – O período “Ordem do Dia” é destinado às
matérias constantes da convocatória e deve incluir os assuntos que se
relacionem com essas matérias e que para esse fim forem indicados ao presidente
por qualquer membro da assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e
o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias
sobre a data da reunião.
3 – A
Ordem do Dia não pode ser modificada, nem interrompida a não ser nos casos
previstos no regimento ou, tratando-se de sessão ordinária, se tal for
deliberado pela maioria de dois terços dos membros da assembleia.
4 – A sequência das matérias fixadas para
cada sessão pode ser modificada por deliberação da assembleia.
5 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na Ordem do
Dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária,
pelo menos dois terços do número legal dos membros, reconhecerem a urgência de
deliberação imediata sobre outros assuntos.
6 – A apreciação da informação escrita
acerca da atividade exercida pela Junta de Freguesia constitui obrigatoriamente,
o primeiro ponto da ordem do dia nas sessões ordinárias e processa-se da
seguinte forma:
a)
Leitura
em voz alta pelo presidente da Assembleia da informação escrita facultada
antecipadamente pelo presidente da Junta;
b)
Intervenções
dos membros da Assembleia acerca das matérias que suscitem dúvidas ou
esclarecimento adicional;
c)
Intervenção
do presidente da Junta ou do seu substituto legal, ou dos vogais em que aqueles
delegarem para as respostas sectoriais.
7 - Da
informação escrita prestada pelo Presidente da Junta devem constar,
obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a)
As atividades da Junta;
b)
Os resultados da interação e participação
da Junta nas associações locais e em quaisquer outras entidades;
c)
A situação financeira da Junta;
d)
O saldo e o estado das dívidas
assumidas e vencidas a fornecedores;
e)
Diário das despesas e receitas de
tesouraria desde a mais recente apresentação até ao último dia do mês anterior
à data da reunião, para o efeito deverão ser facultados com pelo menos 5 dias
de antecedência ao presidente da Assembleia, todos os dossiês com a respetiva
documentação física;
f)
As reclamações que tenham sido
formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento
dos serviços da autarquia;
g)
Os processos judiciais em curso, bem
como a fase processual em que se encontrem.
8 - A
informação escrita a que se refere o n.º 6 deste artigo deve ser acompanhada de
toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e
documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas
pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais,
quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva
da informação aí inscrita.
9 – A documentação a que se refere o nº. 7 deste
artigo deve ser enviada via e-mail pelo presidente da Junta ao presidente da
Assembleia com uma antecedência mínima de 5 dias e este por sua vez reenviará de
imediato a todos os elementos da Assembleia.
10 – Em relação aos restantes pontos da ordem do dia,
também deverão ser enviados via e-mail, sempre que possível, todos os
documentos que habilitem os membros da assembleia a participar na discussão das
matérias dela constantes e eventuais deliberações que daí resultem.
11 - Findo o período da “Ordem do Dia”, a Assembleia se
o achar conveniente, poderá deliberar sobre a existência de tempo para
intervenção do público que deseje ser esclarecido sobre matérias constantes da
ordem de trabalhos da reunião, intervenção esta que terá um período de tempo
máximo de 30 minutos distribuídos pelos inscritos, não podendo, porém, exceder
três minutos por cada cidadão e usados de uma só vez. Este período rege-se
ainda pelo disposto nos números 4,5,6 e 8 do artigo 51 deste regimento.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO