Constituição da Mesa:

Paulo Gomes (presidente); Luís Florêncio (1º secr.); Francisco Santos (2º secr.) Nuno Geraldes; Alexandra Matias; Jorge Vaz; Mª João Santos.
Regimento
 - ARTIGO 37º - 
Período da ordem do dia

1 - A Ordem do dia é fixada pelo presidente.

2 – O período “Ordem do Dia” é destinado às matérias constantes da convocatória e deve incluir os assuntos que se relacionem com essas matérias e que para esse fim forem indicados ao presidente por qualquer membro da assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 – A Ordem do Dia não pode ser modificada, nem interrompida a não ser nos casos previstos no regimento ou, tratando-se de sessão ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros da assembleia. 
4 – A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da assembleia.

5 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na Ordem do Dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos membros, reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

6 – A apreciação da informação escrita acerca da atividade exercida pela Junta de Freguesia constitui obrigatoriamente, o primeiro ponto da ordem do dia nas sessões ordinárias e processa-se da seguinte forma: 
a)      Leitura em voz alta pelo presidente da Assembleia da informação escrita facultada antecipadamente pelo presidente da Junta;
b)      Intervenções dos membros da Assembleia acerca das matérias que suscitem dúvidas ou esclarecimento adicional;
c)       Intervenção do presidente da Junta ou do seu substituto legal, ou dos vogais em que aqueles delegarem para as respostas sectoriais.

7 - Da informação escrita prestada pelo Presidente da Junta devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a)      As atividades da Junta;
b)      Os resultados da interação e participação da Junta nas associações locais e em quaisquer outras entidades;
c)       A situação financeira da Junta;
d)      O saldo e o estado das dívidas assumidas e vencidas a fornecedores;
e)      Diário das despesas e receitas de tesouraria desde a mais recente apresentação até ao último dia do mês anterior à data da reunião, para o efeito deverão ser facultados com pelo menos 5 dias de antecedência ao presidente da Assembleia, todos os dossiês com a respetiva documentação física;
f)       As reclamações que tenham sido formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento dos serviços da autarquia;
g)      Os processos judiciais em curso, bem como a fase processual em que se encontrem.

8 - A informação escrita a que se refere o n.º 6 deste artigo deve ser acompanhada de toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.
9 – A documentação a que se refere o nº. 7 deste artigo deve ser enviada via e-mail pelo presidente da Junta ao presidente da Assembleia com uma antecedência mínima de 5 dias e este por sua vez reenviará de imediato a todos os elementos da Assembleia.

10 – Em relação aos restantes pontos da ordem do dia, também deverão ser enviados via e-mail, sempre que possível, todos os documentos que habilitem os membros da assembleia a participar na discussão das matérias dela constantes e eventuais deliberações que daí resultem.

11 - Findo o período da “Ordem do Dia”, a Assembleia se o achar conveniente, poderá deliberar sobre a existência de tempo para intervenção do público que deseje ser esclarecido sobre matérias constantes da ordem de trabalhos da reunião, intervenção esta que terá um período de tempo máximo de 30 minutos distribuídos pelos inscritos, não podendo, porém, exceder três minutos por cada cidadão e usados de uma só vez. Este período rege-se ainda pelo disposto nos números 4,5,6 e 8 do artigo 51 deste regimento.



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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA U.F. DE VALE FORMOSO E ALDEIA DO SOUTO